Leonardo Spagnol Abraham é um(a) profissional cadastrado no Conselho Regional de Medicina do Estado Distrito Federal registrado com a indentifição número 18513.
Cirurgia Dermatológica - Dermatologia
website: http://www.icutis.com
Dados Profissionais
Possui graduação em Medicina pela Fundação Técnico-Educacional Souza Marques (2002)
Atualmente é mestrando da Universidade Federal do Rio de Janeiro e preceptor do ambulatório de alopecias e dermatoscopia do Instituto de Dermatologia Prof
Rubem David Azulay e Hospital Universitário de Brasília - Universidade de Brasília (HUB-UnB)
Recentemente fez estágio no Istituto Dermatologico San Gallicano, Roma - Itália, no serviço de Microscopia confocal reflectante in vivo
Tem experiência na área de Medicina, com ênfase em dermatologia, atuando principalmente nos seguintes temas: doenças do cabelo, alopecias, dermatoscopia, tricoscopia, lesões pigmentadas, melanoma, câncer de pele, vitiligo, disturbios da pigmentação cutânea, microscopia confocal reflectante in vivo.
Especialidade
Convênio médico
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Contato
Distrito Federal | Endereço | Telefone |
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O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRMDF) foi estabelecido em 27 de março de 1961, sendo composto atualmente por 42 conselheiros. Criado pela Resolução 112 do Conselho Federal de Medicina (CFM) em 15.03.61, o CRMDF tem sua sede em Brasília – DF, com jurisdição em todo o território do Distrito Federal. Dotado de personalidade jurídica de direito público, o CRMDF possui autonomia administrativa e financeira, conforme estabelecido pela Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957.
A principal missão do CRMDF é supervisionar o cumprimento das normas éticas na sua área de jurisdição, julgar o exercício profissional do médico e disciplinar a categoria médica. Além disso, o Conselho tem a responsabilidade de zelar pelo desempenho ético da medicina e promover o prestígio e elevado conceito da profissão e dos profissionais legalmente habilitados.
Dentre as atribuições do CRMDF, destacam-se:
a) Fiscalizar o exercício da profissão médica e exercer os atos de jurisdição conferidos por lei;
b) Manter o registro dos médicos legalmente habilitados com exercício no DF;
c) Eleger sua Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas;
d) Criar comissões para fins especiais, podendo participar das mesmas pessoas estranhas ao Conselho;
e) Expedir as instruções necessárias ao seu próprio funcionamento;
f) Conceder licença aos seus membros;
g) Aprovar a prestação de contas da Diretoria;
h) Promover a articulação política do Conselho com outras entidades;
i) Reformar o presente Regimento, “ad referendum” do Conselho Federal de Medicina.