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Marcelo Altino de Oliveira - CRM - ES - 9729

Marcelo Altino de Oliveira é um(a) profissional cadastrado no Conselho Regional de Medicina do Estado Espírito Santo registrado com a indentifição número 9729.

Neurocirurgia

Dados Profissionais

* FORMAÇÃO Médico pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF Hospital Universitário Antônio Pedro – Niterói/RJ - 2003 Neurocirurgião pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – Rio de Janeiro - 2008   *CONGRESSOS/SIMPÓSIOS/CURSOS Semana de Técnicas Minimamente Invasivas em Neurocirurgia – São Paulo - 2010 Cirurgia Neuroendoscópica Ventricular Cirurgia Neuroendoscópica da Base do Crânio XXVIII Congresso Brasileiro de Neurocirurgia – Salvador - 2010I Simpósio Internacional de TCE e Neurointensivismo Curso Internacional de Microneuroanatomia VII International Congress on Meningiomas and Cerebral Venous System Meeting de Neuro-Oncologia Cursos pré-congresso: “Microneuroanatomia” e “Anatomia Microcirúrgica das Abordagens Neurocirúrgicas – como eu faço”
XXVII Congresso Brasileiro de Neurocirurgia – Foz do Iguaçu - 2008 Annual Meeting of the World Academy of Neurological Surgery Seminários Matinais: Coluna Curso pré-congresso: Coluna I SINCOL – Simpósio Internacional de Coluna – Rio de Janeiro - 2007 4º Curso de Técnicas em Artrodese da Coluna Vertebral – Curitiba – 2007 XXVI Congresso Brasileiro de Neurocirurgia – Florianópolis - 2006 Joint Meeting Brasil-Alemanha Apresentação de pôster: “Granuloma eosinofílico intra-diplóico” “Aneurisma intracraniano infantil” II Simpósio Neurovascular Internacional do Rio de Janeiro - 2005   * EXERCICIO PROFISSIONAL Atua como Neurocirurgião no Hospital Rio Doce no município de Linhares / ES
 

Especialidade

Especialidade Descrição Ver mais
Neurocirurgia
É a especialidade médica que se ocupa do tratamento de doenças do sistema nervoso central e periférico (como tumores, doenças vasculares, degenerativas), traumas cranio-encefálicos e raqui-medulares passíveis de abordagem cirúrgica. Recentemente, também passou a tratar da substituição de órgãos sensoriais (olho e ouvido interno) disfuncionais por dispositivos artificiais.

Convênio médico

Convênio Ver mais
Amil
Bradesco Saúde
Correios
Cassi
Medial Saúde
São Bernardo Saúde

Contato

Espírito Santo Endereço Telefone
Linhares - Centro Avenida Joao Felipe Calmon, 1245
CEP: 29900010
27-2103--1761

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (CRM-ES), instalado em 30 de setembro de 1958, é atualmente composto por 42 conselheiros. Com sede em Vitória e abrangendo todo o território capixaba, o CRM-ES é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, conforme estabelecido pela Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957.

O propósito primordial do CRM-ES, em sua área de jurisdição e dentro dos limites de sua competência, é supervisionar o cumprimento das normas éticas profissionais. Simultaneamente, o Conselho é incumbido de julgar o exercício profissional dos médicos e disciplinar a categoria médica. Cabe ao CRM-ES zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina, bem como pelo prestígio e elevado conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

As competências do CRM-ES englobam:

a) Deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

b) Manter um registro atualizado dos médicos legalmente habilitados na região;

c) Fiscalizar o exercício da profissão médica;

d) Conhecer, apreciar e decidir assuntos relacionados à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;

e) Elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

f) Expedir carteira profissional;

g) Velar pela conservação da honra e independência do Conselho, assegurando o livre exercício legal dos direitos dos médicos;

h) Promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina, contribuindo para o prestígio e bom conceito da profissão;

i) Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

j) Exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

k) Representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e fiscalização do exercício da profissão.



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